Reconhecimento de sentenças estrangeiras

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Acompanho há muitos anos a trajetória pessoal e profissional de Adriana Beltrame, pela qual nutro profunda afeição, e fiquei extremamente honrada em integrar a Comissão Examinadora do Mestrado do Centro Universitário de Brasília, perante a qual este trabalho foi brilhantemente defendido. Eagora, ao prazer de participar desse importante momento da vida acadêmica de Adriana, soma-se a alegria de prefaciar o livro. Livro que enriquece as letras jurídicas brasileiras, com um tema profundamente atual, examinado com rigor científico, mas numa linguagem simples e acessível: a cooperação jurídica internacional, com ênfase no reconhecimento da sentença estrangeira. A cooperação entre os povos, em especial, e a cooperação jurídica, em particular, são fenômenos cuja importância cresce constantemente, num mundo globalizado. O efetivo acesso à justiça não demanda apenas esforços nacionais, mas também exige cooperação entre os países, para permitir que todos os conflitos tenham sua solução, mesmo quando os atos jurisdicionais não podem ser completados ou efetivados pela atividade de um único Estado. Como afirma a Autora na Introdução, pode-se afirmar que a cooperação jurídica internacional é fruto do anseio de coexistência da soberania e da integração. A soberania, que permite a cada Estado lançar mão dela para permitir a colaboração, de modo a atingir a integração. O trabalho desenvolve-se ao longo de diversos capítulos, em que se examinam a necessidade de cooperação internacional em face da globalização e a cooperação jurídica internacional, inclusive em relação à terminologia e à abrangência do termo. Passa-se depois ao tema do reconhecimento da sentença estrangeira, com a análise dos diversos sistemas utilizados para o reconhecimento e com a abordagem das diversas espécies de sentenças sujeitas ao reconhecimento, incluindo a homologação e o exequatur. O panorama de direito estrangeiro aponta para as experiências e os atuais caminhos escolhidos pelos diversos ordenamentos para o reconhecimento da sentença estrangeira, sem descuidar do sistema comunitário europeu e do sistema do Mercosul. Segue a análise histórica do reconhecimento da sentença estrangeira no Brasil, com a importante observação de que as Constituições de 1934 e 1937 atribuiam ao STF a competência para a "homologação de sentenças estrangeiras", o que possibilitou que o Código Civil de 1942, no parágrafo único do art. 15, previsse a possibilidade de dispensa de homologação nos casos em que a sentença estrangeira fosse meramente declaratória do estado das pessoas. Mas a redação das Constituições das Constituições de 1946 e 1988 (homologação das sentenças estrangeiras) foi determinante para a derrogação do art. 15, parágrafo único, do CC, pelo art. 483 do CPC. Com a Emenda nº 45, de 2004, a Constituição voltou a falar em "homologação de sentenças estrangeiras" - agora de competência do STJ - , o que abre para o legislador a possibilidade de voltar a prever novos casos de dispensa de homologação (não se podendo, evidentemente, considerar repristinado o artigo derrogado do CC). Interessante questão, esta, que parece inspirar a Autora a preconizar o reconhecimento difuso da sentença estrangeira, demandando mudança constitucional, de modo a deixar de lado o sistema extremamente formal de reconhecimento por um órgão jurisdicional de cúpula, para investir todos os juízes de competência para a homologação da sentença estrangeira. Ea Autora analisa os argumentos contrários e favoráveis a essa posição, endossando-a fundamentadamente. O novo paradigma da homologação preconizado pela Autora, no entanto, não chega à adoção da posição hoje mais avançada - e de que pessoalmente compartilho -, que prevê o reconhecimento automático da sentença estrangeira, conforme previsto no Regulamento nº CE44/2001 e no Código-Modelo de Cooperação Interjurisdicional para Iberoamérica e que integrou o sistema brasileiro pelo derrogado art. 15, parágrafo único, do CC, ao menos em relação a algumas sentenças. Mas a Autora demonstra conhecer bem o tema e os argumentos que o sustentam, preferindo ficar na posição intermediária: reconhecimento difuso, mas não automático. Em conclusão, trata-se de uma obra que, embasada embora em elementos científicos, apresenta extrema utilidade não só para os especialistas, mas para todos os operadores do direito e para os estudantes da matéria. Obra que instiga a pensar nas modificações necessárias a que o atual sistema brasileiro de homologação de sentença estrangeira se afeiçoe a um sistema de cooperação efetivo e de resultados, adotando novos paradigmas. Estão de parabéns não só a Autora e a Editora, como também toda a comunidade jurídica brasileira. São Paulo, julho de 2009. Ada Pellegrini Grinover

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